Atualmente no Brasil, existem 32 Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, 531 Conselhos Regionais, com mais de 23.000 empregados em todo o território nacional, trabalhando em defesa da sociedade, cumprindo, portanto, a finalidade de proteção do interesse público.
Os Conselhos de Fiscalização possuem a missão de proteger a sociedade, zelando pelo exercício ético e regular das profissões, abrangendo milhões de pessoas físicas e pessoas jurídicas que exercem ou exploram atividades profissionais disciplinadas em leis. Dessa forma, resguardam a sociedade de pessoas que não possuam competências técnicas para exercer atividades, ou que, mesmo quando possuem a qualificação, exercem a atividade profissional fora dos padrões técnicos e, sobretudo, éticos exigidos.
O Conselho de Fiscalização Profissional exerce um legítimo poder de polícia naquilo que lhe foi delegado pela União, restando evidente o interesse público protegido pela atuação dos Conselhos, inclusive nas rotinas ordinárias de fiscalização ou por denúncias para impedir casos de exercício ilegal ou irregular das profissões regulamentadas, que indubitavelmente causam riscos de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social e econômica.
São profissões que cuidam dos alimentos, medicamentos, construções, educação, serviços e procedimentos de saúde, transportes, comunicação, administração das organizações (públicas e privadas), e muitas outras.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 108, de 2019, “altera da natureza jurídica dos conselhos profissionais”, o que representa a extinção dos mesmos e a total desregulamentação de todas as profissões no Brasil, instituindo o caos nas atividades especializadas que interferem diretamente na saúde e no patrimônio das pessoas, com grave insegurança para a sociedade.
Com efeito, a existência dos Conselhos Profissionais, enquanto autarquias (pessoas jurídicas de Direito Público), não contraria o direito à liberdade profissional 1, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as “qualificações profissionais” que a lei estabelecer.
O Supremo Tribunal Federal em junho de 2020, no julgamento conjunto da ADI 5367, ADPF 367 e ADC 36, reconheceu a sujeição dos servidores dos Conselhos de Fiscalização ao regime celetista, contudo, reconheceu expressamente que “os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional”.
Porém, a despeito da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reflete a desnecessidade de alteração constitucional para tratar exclusivamente dos Conselhos de Fiscalização, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a PEC 108/19 e o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresentou parecer por sua admissibilidade.
A redação dada a PEC 108/2019, nunca foi discutida com os dirigentes e empregados dos Conselhos, e lamentavelmente pretende acabar justamente com o poder disciplinar e fiscalizador, fundamentais para garantir a segurança e proteção da sociedade.
No § 2º, do art. 174-B, a proposta prevê no tempo verbal futuro que a lei federal disporá sobre a criação dos conselhos, permitindo que as atuais leis que criam os conselhos não sejam recepcionadas, provocando total desorganização no sistema de regulação, normatização e fiscalização de todas as atividades profissionais no país.
É importante reafirmar. Os Conselhos não são e não podem ser instituições privadas, em razão do poder de polícia e todas as suas atribuições em defesa da sociedade e da disciplina das atividades profissionais regulamentadas por lei.
Esse manifesto traz à luz as consequências extremamente danosas à nação e consequentemente um ônus social e para o governo, uma vez que a responsabilidade de sanar as inseguranças profissionais, e fiscalizar o exercício das atividades profissionais regulamentadas ficaria a seu cargo.
Certos de contarmos com o tratamento urgente e cauteloso dessa matéria, agradecemos e nos colocamos à disposição para debater ponto a ponto essa temática.