Você está visualizando atualmente CRA-SC reafirma importância da gestão pública profissional aos postulantes ao Governo do Estado

CRA-SC reafirma importância da gestão pública profissional aos postulantes ao Governo do Estado

No primeiro turno das eleições gerais de 2022, o Conselho Regional de Administração de SC, cumprindo seu papel de representar e fiscalizar o exercício profissional, enviou um ofício a todos os candidatos ao Governo do Estado de Santa Catarina.

Repetindo a postura de reivindicar e defender os profissionais da Administração e a sociedade, o CRA-SC encaminhou nesta semana novo ofício aos dois candidatos que concorrem ao segundo turno em Santa Catarina: Décio Lima (PT) e Jorginho Mello (PL). No texto, é destacada a importância da gestão pública profissional, com a alocação de profissionais da Administração devidamente habilitados para os cargos públicos.

O texto enfatiza a gestão pública profissional e a importância da adequação à legislação que rege a profissão nas contratações de prestadores de serviços públicos. A qualificação da gestão pode garantir a melhoria nos serviços prestados à sociedade, assim como evitar a recorrência de atos que contrariam a lei, a moral e a ética.

Dentre os cargos destacados do campo privativo da Administração estão, por exemplo, os de Administração e seleção de pessoal, organização e métodos, administração de material e administração de produção, os quais, se não ocupados por profissionais devidamente habilitados, caracteriza uma infração legal e um desrespeito aos milhares de Administradores do estado.

Frisa que o CRA tem condições de prestar relevante apoio ao Poder Público por meio do fornecimento de Certidões de Acervo Técnico idôneas para fins de comprovação que os licitantes possuem a qualificação exigida nos respectivos editais.

O texto destaca ainda, que o sistema CFA conta com um Conselho Regional de Administração em cada Estado e um no Distrito Federal, o que lhe dá capilaridade para viabilizar que execute diligências e forneça Certidões de Acervo Técnico de serviços afetos às atividades típicas do profissional Administrador em todo o território nacional. Essa atuação poderá cooperar de forma efetiva para que o Poder Público tenha informações fidedignas no que tange às exigências de qualificação técnica nos serviços em questão.

“O Conselho segue reafirmando a importância da gestão profissional e fincando a bandeira da Administração no setor público. Com profissionais qualificados em cargos estratégicos, não temos dúvida que toda sociedade será beneficiada, com a entrega de serviços de melhor qualidade e eficiência à população”, finaliza o presidente do CRA-SC, Adm. Djalma Henrique Hack.

Confira o texto na íntegra:

Senhor Candidato,

O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC é uma autarquia federal, cuja finalidade é atuar como órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício das profissões de Administração, conforme preconiza a Lei Nº 4.769/65 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 61.934/67.

Tendo em vista que, no dia 30 de outubro de 2022, será realizado o segundo turno das eleições gerais no Brasil, pleito que elegerá o próximo Governador e Vice-governador do Estado de Santa Catarina, cabe a este Conselho destacar a responsabilidade que assumirão os futuros governantes eleitos pela sociedade Catarinense perante a gestão pública.

Defendemos que a qualificação da gestão pública e dos prestadores de serviços públicos garante a eficiência nos serviços prestados à sociedade, assim como evita a recorrência de atos que contrariam a lei, a moral e a ética, os quais ferem os princípios básicos da administração pública.

As supracitadas legislações concedem ao profissional de Administração a habilitação legal para exercer diversas atividades presentes na Gestão Pública, como Administração de pessoal, Administração mercadológica (compras e contratos), Administração financeira e orçamentária, dentre outras previstas em lei. Cabe ao CRA-SC, como órgão fiscalizador da profissão da Administração, resguardar a sociedade de que os responsáveis pelas atividades citadas sejam profissionais devidamente habilitados para exercê-las, conforme exigências legais.

Dentre as atividades desenvolvida no cumprimento de seu mister, o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC vem empreendendo estudos a respeito da atuação do profissional da Administração, nos termos da Lei federal n. 4.769/65, no âmbito de contratações públicas, especialmente nos contratos administrativos de prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra por meio de regime de dedicação exclusiva, comumente designados de postos de trabalho.

Assim, o CRA-SC defende a imprescindibilidade do profissional da Administração como responsável técnico em tais contratos administrativos, notadamente quando estiverem presentes execuções de atividades privativas dessa profissão definidas nos arts. 2º e 3º da Lei federal n. 4.769/65, tais como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, administração de material e administração de produção.

Sublinha-se que a exigência de inscrição no CRA e da presença de um responsável técnico Administrador não frustram o caráter competitivo dos certames. Por outro lado, tais exigências têm o condão de garantir maior eficiência e excelência na prestação dos serviços licitados, provendo um resultado mais adequado ao Poder Público.

Frisa-se, ainda, que o CRA tem condições de prestar relevante auxílio ao Poder Público por meio do fornecimento de Certidões de Acervo Técnico idôneas para fins de comprovação que os licitantes possuem a qualificação exigida nos respectivos editais. Isso porque, pelo domínio técnico que este órgão de classe dispõe, há aptidão para atestar a regularidade de serviços afetos às atividades típicas dos profissionais Administradores.

Não bastasse, o sistema CFA (Conselho Federal de Administração) conta com um Conselho Regional de Administração em cada Estado e um no Distrito Federal, o que lhe dá capilaridade para viabilizar que execute diligências e forneça Certidões de Acervo Técnico de serviços afetos às atividades típicas do profissional Administrador em todo o território nacional. Essa atuação do CRA poderá cooperar de forma efetiva para que o Poder Público tenha informações fidedignas no que tange às exigências de qualificação técnica nos serviços em questão.

A título exemplificativo, cita-se o caso do Pregão Eletrônico nº 0621/2022 da UDESC, em que uma das empresas licitantes apresentou atestado de capacidade técnica que, segundo consta no processo licitatório, seria fraudado. Em situações como essa, o CRA poderá trazer segurança para o Poder Público e contribuir para a elucidação a respeito da veracidade das informações constantes nos atestados apresentados.

Não bastasse, independentemente das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados, diante da necessidade de gestão de grande quantitativo de pessoal, desde o recrutamento até a organização de escalas, planejamento de férias e folha de pagamento em geral, é elementar a necessidade de um profissional Administrador como responsável técnico pela empresa que venha a ser contratada, com fulcro no disposto no art. 2º da Lei Federal n. 4.769/1965:

Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

Ante o exposto solicitamos vosso compromisso de que a próxima gestão do Executivo Estadual observará as atividades típicas do Administrador e, consequentemente, nas futuras contratações públicas de serviços continuados de terceirização de mão de obra por meio de regime de dedicação exclusiva seja exigido tanto a presença do responsável técnico Administrador quanto a inscrição da prestadora de serviços junto a este Conselho, garantindo assim a observância dos princípios da Administração Pública previstos na Constituição.

Certos da vossa compreensão, externamos nossos sinceros votos de estima e apreço e colocamo-nos à disposição de V. S.ª e de sua equipe técnica para quaisquer esclarecimentos adicionais.